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Índice de Scripta Nova

Scripta Nova
REVISTA ELECTRÓNICA DE GEOGRAFÍA Y CIENCIAS SOCIALES
Universidad de Barcelona. ISSN: 1138-9788. Depósito Legal: B. 21.741-98
Vol. XVI, núm. 418 (39), 1 de noviembre de 2012
[Nueva serie de Geo Crítica. Cuadernos Críticos de Geografía Humana]

 

O TERRITÓRIO DA ENFITEUSE E A CIDADE DE PETRÓPOLIS – RJ, BRASIL

Júlio César Gabrich Ambrozio
Departamento de Geociências – Universidade Federal de Juiz de Fora
jambrozio@hotmail.com

O território da enfiteuse e a cidade de Petrópolis - RJ, Brasil (Resumo)

O passado fundiário continua presente na cidade de Petrópolis. O poder sobre o solo concentrou interesses que tornou possível a construção de uma territorialidade vincada à vilegiatura. O objetivo deste trabalho é demonstrar a importância originária de uma propriedade fundiária, com sua forma enfitêutica, cujo sentido último esteve ligado ao território da vilegiatura como produção espacial serrana e brasileira do Segundo Império no Brasil.

Palavras chave: enfiteuse, território, império.

The lease territory and the city land of Petrópolis - RJ, Brasil (Abstract)

The resting tenure past remain present at the city of Petrópolis. The power upon the soil concentrate interests that rend possible the construction of a territory expression wrinkled to the summer resort. The purpose of this work is the demonstration of the originary significance of the resting tenure propriety, with the lease form, which last sense have been associated to the summer resort territory as a summer resort mountain spatial production and brazilian of the second empire in Brazil.

Key words: lease, territory, empire.


Petrópolis é um município da serra fluminense com área de 795,798 km² e com população de 295.917 mil habitantes[1]; cidade média localizada ao norte da cidade do Rio de Janeiro, Brasil, nas coordenadas oeste de 43°00 - 43°15’e sul de 22°15’- 22°30’. A cidade mantém saliente influência de uma ordem espacial pretérita. Essa influência foi resultado de construção territorial a favor da grande obra centralizadora do Império de Pedro II, importante anexo espacial do processo de constituição do Estado brasileiro do Segundo Império. Espaço e tempo de descanso e convivência da elite imperial, esse objetivo de ócio sazonal, ao lado de uma regulação de terrenos traduzida para o Brasil colônia em função da memória dos medievais concelhos portugueses, foi determinante na sua produção urbana.  

No município, uma companhia imobiliária ainda mantém o direito legal à cobrança de foro sobre terrenos parcelados em prazos, exercendo ademais a preferência de compra na eventual alienação dessas terras usufruídas em regime de enfiteuse, evidentemente dando opção do recolhimento, em benefício dessa companhia, de 2,5% a título de laudêmio sobre o valor de alienação desses imóveis. Esse direito, aliás, foi ratificado através do Artigo 2.038, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do Código Civil Brasileiro, que manteve o instituto enfitêutico até a sua cessação[2], arranjo jurídico que conserva um dos velhos instrumentos legais de apropriação territorial do período colonial brasileiro.

De fato, herdeira da antiga Fazenda Imperial de Petrópolis – vinculada a então Casa Imperial brasileira –, a denominada Companhia Imobiliária de Petrópolis, sucessora da velha Superintendência da Fazenda Imperial, é a entidade jurídica que mantém o controle rentista da propriedade fundiária sobre a qual a cidade originalmente se organizou. Essa Companhia administra hoje os privados interesses fundiários dos herdeiros de Pedro II. Como já mencionado, a sua principal atividade, propiciada pela legalidade da enfiteuse, é o recolhimento de taxas fundiárias de suas terras localizadas no primeiro distrito do município. Foros e laudêmios com valores determinados pela propriíssima Cia. Imobiliária.

Interessante noticiar que, além da terra na qual se originou a cidade ter sido propriedade da Casa Imperial, desde a segunda metade do século XVIII não mais existiam terras desocupadas nas áreas que, adiante, configuraram os distritos do município. É de se acrescentar a existência de outra estrutura fundiária enfitêutica de relativa importância no município; todavia, diferentemente da referida Cia Imobiliária da família Orleans e Bragança, que, através da remota Fazenda Imperial e de sua Superintendência, carrega origem amalgamada ao Estado Imperial, essa outra companhia rentista nasceu exclusivamente do particular empenho de seus velhos proprietários.

O objetivo deste trabalho é demonstrar a importância originária de uma propriedade fundiária, com sua forma enfitêutica, cujo sentido último esteve ligado a um território de descanso sazonal como produção espacial serrana e brasileira do Segundo Império no Brasil. A cidade nasceu submetida ou tutelada ao Segundo Reinado. Para tanto, foi necessário a recuperação da ordem legal fundiária anterior a fundação do município, bem como o auxílio das Atas da Câmara Municipal do período imperial de Pedro II.

Com isso, foi possível constatar, por exemplo, dispersas nessas Atas, o problema da inexistência de terra de patrimônio municipal e, portanto, a questão da ausência de domínio público sobre as terras onde se localizaram a cidade e o município. A abertura de uma via pública, por exemplo, ampliava –desde sempre - as rendas do grupamento familiar proprietário das terras do primeiro distrito. Verdadeiramente, desde o Segundo Império, a municipalidade trabalhou ainda mais diretamente para o mercado privado de terras do que outras Câmaras e Prefeituras, valendo a configuração de certa espécie de mediação administrativa para o seu direto senhorio – a Casa Imperial e, com a República, a Companhia Imobiliária de Petrópolis.


Ordem Fundiária e Razão de Estado

Em 16 de março de 1843, foi assinado pelo imperador Pedro II o decreto imperial que, no Livro da Mordomia, tomou o número 155, visando a fundação de povoado e a construção de residência imperial na futura Petrópolis, exatamente, na antiga fazenda do Córrego Seco que treze anos antes fora ¾ escritura datada de 6 de fevereiro de 1830 ¾ adquirida pelo pai de Pedro de Alcântara, o então imperador Pedro I. A proposta de compra de Pedro I, inicialmente, tinha sido para a fazenda do padre Correa, no atual segundo distrito, mas a velha família proprietária recusou a venda.

A fazenda possível, adquirida por Pedro I, perderia a original nomenclatura de Córrego Seco e, adiante, a posterior denominação de Fazenda Concórdia dada pelo primeiro Imperador, passando-se a chamar de Fazenda Imperial. Dir-se-ia que o Império fez nascer Petrópolis no solo que o território colonial permitiu, pois, como referido, desde 1762 não mais existiam terras devolutas nessa serrania que, adiante, geraria o município de Petrópolis.

Petrópolis teve a sua localização, ou mesmo o seu primeiro distrito, fixada a montante do rio Piabanha, afluente do rio Paraíba do sul, devido à aquisição da Fazenda do Córrego Seco.

O caso é que, inventário aberto com a morte de Pedro I, em 1834, esse primeiro Imperador deixara dívidas avultadas que afetaram, inclusive, essa fazenda, pois penhorada com credores. Por iniciativa de Honório Hermeto Carneiro Leão ¾ a partir de 1854, Marquês de Paraná ¾, uma Assembléia Geral foi convocada para impedir que a propriedade do Córrego Seco caísse em mãos dos credores estrangeiros. Dessa Assembléia saiu a Lei de 26 de maio de 1840, autorizando o Governo a destinar 14 contos de réis para o acerto judicial, desse modo, liberando a Fazenda da Concórdia que, formalmente, foi então doada como presente do Estado-nação ao sucessor Pedro II, no instante de sua maioridade.

A despeito da linha de demarcação dessa fazenda Imperial se encontrar sob a influência do mar de escravidão fluminense e brasileiro do período colonial e imperial, sua determinação fundiária guardou outro cariz. Luiz Lacombe, através do Conde Gabriel Auguste Van der Straten-Ponthez, representante da Bélgica junto ao Império brasileiro, daria aqui o sentido absolutamente urbano e político do projeto Imperial para essa seção da serra do Mar:

É uma cidade fundada de uma só vez nas florestas primitivas. O palácio de verão do soberano e as choupanas dos trabalhadores europeus, as casernas, a igreja, o hospital, as escolas, as pontes, os hotéis, as casas de comércio levantaram-se simultaneamente ao lado das palmeiras e da vegetação, sem nenhuma das transições habituais em obras da civilização.[3]

A primeira ação de Estado para a criação de Petrópolis foi uma determinação escrita que aprovava o plano do Mordomo da Casa Imperial, Paulo Barbosa da Silva, para a Fazenda Imperial. O decreto imperial de 16 de março de 1843, Livro da Mordomia número 155, urdiu a construção de Petrópolis.

Tendo approvado o plano que Me apresentou Paulo Barbosa da Silva do Meu Conselho, Official-mór e Mordomo da minha Imperial Casa [...] reservando um terreno sufficiente para n’elle se edificar um palácio para Mim, com suas dependências e jardins, outro para uma povoação que deverá ser aforada a particulares, e assim como cem braças de um e outro lado da estrada geral, que corta aquella fazenda, o qual deverá também ser aforado a particulares, em datas ou prazos de cinco braças indivisíveis [...] Hei por bem, autorizar o sobredito Mordomo a dar execução ao dito plano sob estas condições. E outrosim o autorizo a fazer demarcar um terreno para n’elle se edificar um egreja, com a invocação de São Pedro de Alcantara, a qual terá a superfície equivalente a quarenta braças quadradas, no lugar que mais cômodo fôr aos visinhos e foreiros, do qual terreno lhes faço doação para este fim e para o cemitério da futura povoação. [...].

Dom Pedro Segundo.

Paulo Barbosa da Silva,

Conforme, Augusto Cãndido Xavier de Brito.[4]

É de se notar que esse documento fortaleceria uma jurídica observação de Francisco de Vasconcellos, que enxergou ali instrumento privado e não um decreto[5]. A despeito dessa observação não afetar em nada o crucial papel que cumpriu o brasileiro Estado Imperial na fundação e ordenamento territorial de Petrópolis, essa advertência de Vasconcellos possibilitaria relevar as razões comezinhas ou os motivos domésticos que auxiliaram na construção de Petrópolis pelo Império. O fato é que a fazenda de Córrego Seco, ou melhor, na dicção de Pedro I, Fazenda da Concórdia, que outrora estivera empenhada com credores, manteve-se como uma tapera até 1843, usualmente, permanecendo toda ela arrendada em troca de uma anuidade cujo valor pouco deveria representar para a Casa Imperial. A leitura desse documento reafirmaria essa perspectiva, pois salta aos olhos a preocupação com a renda da Casa Imperial. Não é um texto, dir-se-ia, um Decreto com toda a usual argumentação pública ou coletiva necessária para a sua fortuita aprovação em Assembléia, raciocínio, ademais, que fizesse escapar às vistas alheias o seu eventual componente venal. Está mencionado no Decreto, com todas as letras, o arrendamento da fazenda localizada em Córrego Seco, a construção da residência de campo da Casa Imperial, o emprazamento de terrenos a particulares para a formação de povoação e, “outrossim”, a doação de terrenos para a futura Igreja e cemitério.

Complementar ao referido Decreto de 16 de março de 1843, foi assinado outro documento estabelecendo as regras de arrendamento da fazenda de Pedro II. De fato, o Decreto de março de 1843, dizendo respeito ao arrendamento da fazenda ao Major Júlio Koeler, migrante alemão que se incorporara no corpo de engenharia militar do exército[6], trouxe como necessária consequência o documento de 26 de julho de 1843, que estabelecia as regras de arrendamento da fazenda de Pedro II, apenso que indicava as normas gerais para a concessão da fazenda da Casa Imperial[7], fazendo parte integrante do decreto original anterior[8]. É patente nesta “Escriptura de Arrendamento...”, elaborada por Paulo Barbosa e composta de 16 artigos, o poder territorial da Casa Imperial sobre o seu solo serrano. Com efeito, o arrendatário Koeler foi tão somente administrador da fazenda: um capataz privilegiado ou comissário da Mordomia[9] com alguns benefícios, dentre esses ¾ já que arrendatário cobrador de foro ¾, o direito a 10% de tudo o que recolheria à Casa Imperial[10].  

O arrendamento da propriedade imperial era por nove anos consecutivos. O arrendatário, Júlio Koeler, estava obrigado a levantar a planta futura de Petrópolis, do palácio do Imperador e seus anexos, fazendo a divisão das terras imperiais em lotes ou prazos numerados para o aforamento[11]. Koeler, além disso, ficava compromissado com a reedificação dos prédios e ranchos já existentes na fazenda imperial, sendo franqueado a mudança dessas construções para outros locais, mas sempre obedecendo as suas dimensões originais, devendo entregar essas edificações em bom estado no término do arrendamento. A Mordomia reservava no artigo 4° os melhores terrenos para aforar diretamente a particulares, edificar um cemitério, igreja, palácio e uma povoação, ou seja, reservava a parte do solo ligada ao antigo eixo colonial de circulação Rio de Janeiro ¾ Minas Gerais, precisamente, o trecho que, no imperial Projeto Koeler, seguia da Vila Thereza, já no alto da serra, até a Vila Imperial, em cuja área construiu-se o palácio de campo, a igreja e a denominada povoação.

Esses terrenos eram considerados os melhores, inclusive por motivos de circulação. Originalmente, quem visitasse essa serrania ou seguisse para Minas Gerais através da serra da Estrela, alcançava o alto da serra para depois acompanhar a calha do antigo Córrego Seco, hoje rio Palatino. No projeto imperial, o alto da serra recebeu o nome de Vila Thereza e o trecho que passou a unir Vila Thereza ¾ Vila Imperial, deslocou-se da calha do Córrego Seco para uma antiga picada de meia encosta que foi transformada em trecho da Estrada Normal da Serra da Estrela desde a lei provincial n° 193 ¾ 12/05/1840 ¾ que, oficializando a construção da Estrada, transformou, após substantivas melhorias, em via carroçável esse mesmo trecho e a seção de serra da estrada vinculada à antiga Variante do Caminho Novo entre Porto Estrela e vila de Paraíba do Sul. É precisamente esse trecho de serra ¾ além da antiga picada de meia encosta mencionada anteriormente ¾, que reparado e modificado adiante, em meados do século XIX, foi transformado na Estrada Normal da Serra da Estrela. Essa Estrada, até a inauguração da rodovia Washington Luiz, em 1928, era a principal via de acesso para as terras serranas de Petrópolis. Se mencionarmos que, a partir das 22 horas de 18 de fevereiro de 1883 ¾ hora e data da chegada do último trilho no alto da serra ¾, o trem passou a alcançar Petrópolis também pela Vila Thereza e dali prosseguindo através da calha do rio Palatino até a Vila Imperial, ficaria patente que o solo dessas duas vilas foi o núcleo privilegiado de aforamento do projeto imperial.

Quatro meses após o estabelecimento dessa escritura de arrendamento e das condições anexas de emprazamento, em 30 de outubro de 1843, a Mordomia da Casa Imperial assinava o regimento definitivo de suas terras: 16 artigos relacionados aos documentos anteriores; disposições que confirmavam e mesmo desdobravam as determinações já assinadas, igualmente, esclarecendo com outros artigos todo o império enfitêutico empreendido pela monarquia em seu território serrano[12].

Fundamentalmente, já pelo título, a preocupação desse terceiro e último documento ― sem demora ― era melhor diferenciar certos aspectos do regimento das terras ligadas à futura povoação de Petrópolis, das condições de emprazamento dos terrenos vinculados diretamente ao arrendatário Koeler, buscando definitivamente clarificar a fração da fazenda direcionada ao povoamento, não esquecendo, inclusive, de reafirmar o domínio direto que a Casa Imperial tinha sobre as suas terras. Seria o caso, por exemplo, do artigo 1°, que, de maneira concisa e com todas as letras, grafava a obrigação do Major de engenheiros de delimitar o futuro povoado de Petrópolis[13] e, além disso, o direito do Império sobre outras áreas, eventualmente, pertencentes em regime de subenfiteuse ao Major Koeler[14]. Seria o caso, último exemplo, do artigo 14°, que embora afirmasse, mais uma vez, o direito de Koeler ao aforamento das terras exteriores ao futuro povoado de Petrópolis e, por conseqüência, o direito aos enfitêuticos pagamentos de investimento de posse e de foro anual, enfatizava que o prazo desse direito dar-se-ia enquanto fosse vigente o assinado contrato de arrendamento, pois continuava sendo a Casa Imperial o senhorio direto desse solo serrano.     Se bem que este segmento, através de algumas determinações legais, acentue o aspecto eventualmente comezinho da criação de Petrópolis, valendo preocupação com as rendas da Casa Imperial, é de se notar que essa Casa não guardava, tal como a Casa Real de uma sociedade aristocrática do “velho regime”, o mesmo sentido de manutenção da casa do burguês ¾ uma residência privada e gerida pelas rendas ou ganhos específicos de seu proprietário. A Casa Imperial deve ser compreendida como residência mais extensiva: o lugar do Estado, cujo vasto patrimônio, neste caso, envolveria as próprias terras da Fazenda Imperial. Não é à toa, por exemplo, a informação anterior que noticia o Marquês do Paraná convocando uma Assembléia Geral para resolver o problema dessa fazenda com os credores. Neste passo é importante compreender que, decreto ou instrumento privado, tratava-se, sim, de uma ação de Estado identificado na Casa Imperial. Portanto, o Mordomo Paulo Barbosa, não sendo Ministro da Fazenda, era o intendente que administrava importante Departamento das finanças do Estado[15].


Regulamento enfitêutico e apropriação territorial

Instrumento de prescrição territorial nos medievais concelhos municipais portugueses, a regulação enfitêutica foi transplantada para as terras americanas descobertas como um dos recursos legais de apropriação territorial. A enfiteuse é um direito real alienável, ou seja, direito que permitiria ceder ou conferir a um titular ou enfiteuta o domínio útil de um imóvel, valendo cessão mediante pagamento ao proprietário ¾ o senhorio direto ¾ de uma pensão anual, denominada foro. Proveniente da Grécia, vertido para o direito romano, a enfiteuse foi instrumento de regulação territorial nos medievais concelhos de Portugal, cujas terras — valendo patrimônio territorial, muitas vezes, concedido pelo rei através das cartas de foral — eram parceladas entre os seus moradores. A enfiteuse corta a terra em duas esferas legais: o domínio direto do senhorio e o domínio útil do enfiteuta. A enfiteuse, então, é um contrato de aforamento ou emprazamento no qual o senhorio direto cede o uso de sua propriedade, ou parte dela, a um enfiteuta ou foreiro que toma posse do domínio útil da propriedade ― o prazo ―, mediante aceitação de certo conjunto de condições e do pagamento anual de foro[16].

Pertinente é notar que o termo /prazo/ guarda apenas alguma sinonímia com o vocábulo /lote/, pois os dois, resultantes de desmembramento de terrenos, significam porção de terra com testada voltada para logradouro público ou mesmo para via de circulação privada, caso esteja essa porção de terra localizada em condomínio particular. /Lote/ é também uma pequena área de terra urbana ou rural, direcionada para a construção ou para a agricultura. A diferença em relação ao termo /prazo/ é que este é um tipo de parcelamento do solo vinculado ao regimento enfitêutico, tanto que emprazamento é substantivo sinônimo de aforamento; emprazado adjetivo de enfiteuticado. Diferentemente do termo /lote/, portanto, que parece guardar um sentido integral de domínio da terra.

O fato pedestre do aforamento regular o acesso às terras parceladas da antiga Fazenda Imperial Petrópolis, transformada em núcleo original do município, evidentemente não daria a esse feito explicativa e singular força, uma vez que, gostaria de insistir, a enfiteuse fora regimento transplantado para a colônia brasileira desde a sua origem, consequentemente concedendo e regulando o parcelamento das terras de patrimônio diretamente ligadas às povoações, vilas e cidades no Brasil. Mais do que em Petrópolis, pois, essa herança fundiária medieval permaneceu em alguns municípios do país. No século XIX, por exemplo, a regulação enfitêutica ainda continuava viva, i.é, exercendo ativa função urbana, porque refletia certa espécie de velha consciência agrária dos problemas urbanos, dentre eles, o importante fator fazendário da enfiteuse para os municípios brasileiros, que necessitavam das receitas advindas dos foros e laudêmios retirados de seu patrimônio aforado, porquanto ilhados pelo mar agrário e desapossados das modernas forças industriais e de seu comércio, cujas atividades, caso existissem, propiciariam recolhimento mais abundante de tributos para as eventuais obras e melhorias urbanas. Por exemplo: no Decreto nº 1.318, 30/01/1854, que é o Regulamento para a execução da Lei nº 601, Lei de Terras de 18/09/1850, lê-se no Capítulo VI ¾ Das Terras Reservadas ¾ o artigo 79, que seria exemplo legal dessa consciência agrária no século XIX brasileiro:

Art. 79: O foro estabelecido para as terras assim reservadas, e o laudêmio proveniente das vendas delas serão aplicados ao calçamento das ruas, e seu aformoseamento, à construção de chafarizes, e de outras obras de utilidade das povoações, incluindo a abertura e conservação de estradas dentro do distrito que lhes for marcado. Serão cobrados, administrados, e aplicados pela forma que prescrever o Governo quando mandar fundar a Povoação, e enquanto esta não for elevada à categoria de Vila. Neste caso a Municipalidade proverá sobre a cobrança e administração do referido foro, não podendo dar-lhes outra aplicação, que não seja a acima mencionada.

Anterior a essa Lei de Terras, uma contribuição urbana obrigatória já tinha sido criada através do Alvará Régio de 27/06/1808, cuja regulamentação cobrava imposto de 10% ¾ a Décima Urbana ¾ sobre os prédios com localização em áreas arruadas e edificadas, valendo miolo espesso ou zona central arruada das povoações, portanto, não incluindo o rocio — aqui compreendido como terrenos baldios ou logradouros públicos situados em áreas raianas da municipalidade. Aparentemente, a Décima Urbana não gerava receitas de porte para as Câmaras, pois além de circunscrita ao núcleo urbano, era cobrado imposto somente nas povoações e vilas com mais de cem casas no interior da área arruada[17].


A ausência de terras públicas

Elevada à categoria de cidade em 1857, e, portanto, obtendo uma Câmara, ou mesmo ― curiosamente ― alcançando a instalação do município somente em 1859[18], o singular em Petrópolis foi a inexistência de terras de patrimônio municipal. Do primeiro ao último distrito, as terras desse município pertenciam à Casa Imperial e aos demais proprietários herdeiros ou compradores das fazendas oriundas das antigas sesmarias estabelecidas nessa serrania desde o século XVIII.

O mercado enfitêutico de terras, que usualmente gerava receitas para as municipalidades brasileiras, em Petrópolis não dizia diretamente respeito ao município criado em 1857; porém tinha relação com a melhor solvência dos necessários gastos do Estado com a Casa Imperial. O palácio de campo e as temporadas da família imperial demandavam despesas. As receitas advindas da enfiteuse buscavam cobrir essas necessidades inerentes à existência da corte[19].

De fato, o Decreto imperial 155, de 1843, fundador do povoado e da construção da residência de vilegiatura de Pedro II— hoje Museu Imperial — inaugurou o mercado de terras no atual primeiro distrito de Petrópolis. Nota-se inclusive no aforamento dessas terras a previdência legal com a expansão desse mercado. Por exemplo: um dos muitos artigos legais desse império fundiário da Casa Imperial fazia menção à sua possível expansão, pois cuidava da incorporação de novas terras para a Fazenda Imperial[20]. Efetivamente, em 1843, ano do Decreto fundador e da constituição do corpo de condições de emprazamento de Petrópolis, as terras envolvidas eram apenas as da fazenda de Córrego Seco, incorporada no reinado de Pedro I; nos anos posteriores, já no período de Pedro II, a Casa Imperial absorveu outras fazendas fronteiriças à de Córrego Seco — fazendas de Velasco, Queimado e parte da fazenda Itamarati —, ampliando o estoque de terras.

Neste ponto, seria pertinente repetir: além da terra, na qual se originou a cidade de Petrópolis, ser propriedade da Casa Imperial, desde a segunda metade do século XVIII não mais existiam terras devolutas nos terrenos que, adiante, formariam a área administrativa do município petropolitano.

O problema dessa ausência de domínio público sobre as terras onde se localizaram a cidade e o município de Petrópolis está espalhado nas Atas da Câmara Municipal do período imperial. Por exemplo: estampava-se, para subsequente aprovação, na sessão da Câmara de 27 de maio de 1864, a leitura[21] do parecer da Comissão responsável pela resposta à solicitação da Portaria de 3 de março de 1864, assinada presidente da Província do Rio de Janeiro, que indagava acerca da quantidade de terrenos que as povoações deste município necessitava:

A comissão respectiva restringe seu parecer nas informações da Superintendência da Imperial Fazenda quanto ao que se refere aos terrenos no círculo das terras imperiais; sobre os terrenos correspondentes às terras de José Cândido Monteiro de Barros, não pode a comissão dar parecer por não ter a Câmara o mapa da futura povoação do Retiro de São Tomás e sobre o 2° distrito nada pode dizer por não ter dados em que se baseie.

Petrópolis, 14 de maio de 1864.[22]

Na mesma Ata, mas no parágrafo seguinte, seguem informações esclarecedoras desse parecer lido pelo secretário da Câmara. Esclarecedoras ¾ inclusive ¾ porque a responsabilidade pelas informações solicitadas pela Portaria provincial, na prática, é transferida para a Superintendência da Fazenda Imperial, quase ia dizendo, deslocada para a Casa Imperial.

Ilmos. Srs. Acuso o ofício desta Câmara, de 7 do corrente, pedindo a esta Superintendência informações dos terrenos de gozo público, digo, de gozo ou servidão pública quer comprados pelo governo província, quer cedidos pela Superintendência, ao qual tenho a honra de responder e informar sobre o fim que o motivou.

O governo provincial possui, por compra que fez, o prazo número 3030 no Quarteirão Brasileiro onde é o Matadouro; no de número 652 e parte do 651, no quarteirão Nassau, onde está o Cemitério.

A Superintendência fez cessão ao mesmo governo dos terrenos seguintes: onde está atualmente a diretoria de Obras Públicas, cadeia etc. à rua do Imperador, do [terreno] da atual Igreja Matriz, à rua da Imperatriz, do [terreno] do antigo Cemitério, à rua de Montecaseros; do destinado para a Matriz, conhecido pelo Morro de São Pedro, à rua Dona Maria II; um [terreno] na Renânia, com uma pequena casa que serve de escola alemã e um na Garganta, às margens do córrego do encanamento público.

Além destes, tem as praças públicas já conhecidas e outras nos diversos quarteirões [...].Não pode a superintendência precisar a extensão desses terrenos e praças, porque não estão medidos e demarcados, a exceção dos compradores e convinha muito que o governo provincial mandasse proceder a esse serviço.

Deus guarde Vossas Senhorias.

Superintendência da Imperial Fazenda de Petrópolis,

14 de maio de 1864.[23]

Outro exemplo dessa questão foi a fala de um vereador respondendo mais uma Portaria provincial, possivelmente, direcionada para todas as Câmaras da Província do Rio de Janeiro, dizendo que a Câmara de Petrópolis não possuía terrenos e que ocupava alguns por concessão da Casa Imperial[24]. A referida portaria, lida em sessão do ano de 1872, recomendava que se informasse até o dia 31 de outubro quais as terras ocupadas pela Câmera, bem como os locais, suas condições e por quais títulos as possuem, a renda provável relativa ao seu aforamento e, por fim, o número de aforamentos que estão em comisso[25].

Resultado evidente dessa falta de domínio público de terras, ademais, foi o município jamais ter projetado um loteamento[26] e, quiçá, o Código de Posturas ter sido somente elaborado no início do período republicano. Já na primeira sessão da Câmara, 18 de junho de 1859 ¾ primeira legislatura ¾, o então vereador Manuel Francisco de Paula ao indagar se a Câmara deveria elaborar o seu Código de Posturas ou se, provisoriamente, seria utilizado o Código do município da Estrela, recebia do presidente da Câmara a informação que a postura em vigor era a do município da Estrela[27]. A menção ao município da Estrela, aliás, deve-se ao fato de Petrópolis ter sido freguesia da vila da Estrela, na Baixada Fluminense. Até 1846, Petrópolis foi curato sob a jurisdição da Paróquia de São José do Rio Preto (posterior distrito de Petrópolis) que estava subordinada à vila de Paraíba do Sul. No mesmo ano, 20 de maio de 1846, pela lei provincial n° 397, Petrópolis transformou-se em freguesia da Vila da Estrela, na Baixada Fluminense. Em 29 de setembro de 1857, lei provincial n° 961, 14 anos após o decreto de criação de Petrópolis assinado por Pedro II, a sede da freguesia foi elevada à categoria de cidade e foi criado o município. De freguesia, direto para a cidade sem passar por vila.

A despeito, então, de uma ou outra postura ter sido votada, poder-se-ia dizer que a existência administrativa e política de Petrópolis vivia sob o poder da Casa Imperial, cujo alcance inibia a presença desse Código. A potência Imperial e a fraqueza da Câmara estavam patentes no empréstimo que um Superintendente da Fazenda Imperial, Vicente Marques Lisboa, fez não apenas da casa em que funcionou inicialmente a Câmara, mas também dos móveis para a sua decoração e adorno. A Câmara, aliás, deambulou permanentemente até o período republicano. Com a República essa Câmara conseguiu um edifício palaciano como residência ¾ o solar construído por José Carlos Mayrink da Silva Ferrão. A Câmara, no período republicano, literalmente brigou por esse palacete: vendido, em 1891, pela viúva de Ferrão ao barão de Guaraciaba, este resistiu até 1894 às pressões dessa Câmara. O caso é que o barão não aceitara a proposta da Câmara e, pressionando de todos os modos, esta autorizou projeto de construção no largo diante de sua residência, atual praça Visconde de Mauá, de um Mercado Público ¾ plano que não foi adiante. Outro projeto foi apresentado, desta vez por iniciativa do vereador José Tavares Guerra, sugerindo a construção do prédio da Câmara precisamente no largo diante do palacete. O barão de Guaraciaba sucumbiu. Não resistiu, sem dúvida, aos novos ares republicanos. Vendeu sua residência em 11/06/1894.

O poder territorial e de Estado da Casa Imperial, igualmente, estava presente em uma portaria lida em sessão da Câmara:

Uma Portaria da mesma Presidência da província, de 20 de agosto, declarando que a Câmara pode, logo que for resolvido em sessão, dar começo a abertura da rua entre as de Joinville e do Visconde de Bom Retiro, e que, sobre o aforamento dos terrenos marginais da nova rua, a Câmara deve entender-se com a Mordomia da Casa Imperial. Arquive-se.[28]

Estava presente essa potência, ademais, em uma petição que mais pareceria recado ou direta ordem superior da Casa Imperial à Câmara de Petrópolis:

Requerimento do Sr. [vereador] Antônio da Rocha, que tendo Sua Majestade o Imperador, na Portaria da Exma. Mordomia de 20 de março de 1847, que mandou aforar as terras da Fazenda de Petrópolis, determinado que as ruas principais de povoação seriam canalizadas e teriam, inclusive, o canal, a largura de 150 a 170 palmos (art. 35 da citada Portaria), que a estrada geral teria de 60 a 80 palmos de largo e os caminhos 50 palmos (Art. 37 da citada Portaria), assim requer que esta Câmara adote tais disposições para o alinhamento das ruas, estrada geral e caminho desta cidade e seu município, no máximo da largura estabelecida naqueles artigos, que em forma de postura remeta-se ao Exmo Sr. Presidente da província, pedindo-lhe sua aprovação. À comissão de Obras Públicas.[29]

Dir-se-ia que esse requerimento lembrava que a Casa Imperial criara já alguns regulamentos vinculados ao parcelamento enfitêutico de suas terras, e que poderiam ser considerados os primeiros Códigos de Obra e de Postura, cabendo a Câmara, então, apenas zelar pelo seu cumprimento.

O fato é que, não surgindo em terras livres, mas assentando-se sobre terras enfeudadas à família imperial, ao transformar-se em cidade, Petrópolis perdeu o auxílio direto da Fazenda Imperial, tornando-se município com uma Câmara duplamente sem meios para enfrentar as suas inúmeras atribuições, pois além dessa ausência de terras públicas municipais, as rendas das Câmaras por todo o lugar eram diminutas.

Parece ser possível, além disso, concordar parcialmente com Artur Paupério, que vasculhando os livros de atas das sessões da Câmara de Petrópolis no período imperial, escreveu que nada de peculiar encontrou nos trabalhos das diversas legislaturas, apenas decisões de rotina administrativa, expressas, por exemplo, na regulamentação dos serviços do matadouro e dos cemitérios[30]. Essa ausência de peculiaridade talvez fosse resultado administrativo da inexistência de terras públicas municipais, falta de terrenos que inibira ¾ gostaria de insistir ¾ a existência de um Código de Posturas.

A despeito dele mesmo, Artur Paupério, mencionar o fator fundiário de exceção na fundação da cidade de Petrópolis, escapou a ele o viés que daria aos trabalhos dessa Câmara particularidade digna de nota. Exatamente, a conclusão mais geral retirada dessas atas estaria em uma perspectiva que olhasse essa sequência administrativa como o único trabalho exequível de uma Câmara aterrada pelo poder fundiário e de Estado da Casa Imperial. Qualquer abertura de rua, instalação de infraestrutura ou mesmo preservação da planta original da cidade, aumentariam as rendas dessa residência do Estado. Seria então possível escrever que ¾ no Império ¾ a Câmara petropolitana trabalhara ainda mais diretamente para o mercado privado de terras do que outras Câmaras, de fato, exercendo certa espécie de capatazia administrativa para o seu direto senhorio, i.é, a Casa Imperial.

Em verdade, a forma fundiária que ordenou a propriedade em Petrópolis, especialmente a do primeiro distrito, foi fator de considerável importância urbana nessa serrania petropolitana. A permanência desse direito feudal — por fim — torna legal a continuada extração de renda por herdeiros fundiários de dilatadas áreas do município de Petrópolis, que divididas em prazos ao longo da expansão urbana petropolitana, ampliou essa contínua extração, concretamente apropriada pela velha Fazenda Imperial e, seguidamente, pela sua beneficiária republicana: a Cia. Imobiliária de Petrópolis.


O Descanso do Império

Como explicitado anteriormente no último parágrafo da segunda seção ― Ordem Fundiária e Razão de Estado ―, o espaço serrano guarda uma produção cuja compreensão está ligada ao Estado imperial, valendo a consolidação do Império no Brasil ou edificação do segundo Império de Pedro II. Neste passo, portanto, trata-se de evidenciar a esfera territorial da vilegiatura petropolitana junto ao Segundo Império. Pois a Casa Imperial, não seria demais repetir, deve ser apreendida como residência mais extensiva ¾ o lugar do Estado ¾ e Petrópolis como um dos seus patrimônios.

O sentido último do parcelamento enfitêutico empreendido pela Casa Imperial, então, significou a produção de outro território de corte do Segundo Império brasileiro: uma cidade de representação, senão do país, dos pares do Império ¾ menos malsã, mais européia e menos “exótica” em sua população, posição climatérica e arranjo urbano; lugar menos popular, mais distinto e homogêneo no convívio social. Por conseguinte, cidade de Petrópolis que fosse também o território de representação da obra centralizadora desse Império. Pois o Rio de Janeiro possibilitava apenas relativamente essa segregação e representação.

Evidentemente, Petrópolis foi o espelho remoto ou mesmo a permanência distante da tradição do absolutismo francês de Luis XIV e de sua corte em Versailles, já que oriunda do século XIX e atravessada de elementos burgueses

Rigorosamente, sendo a residência do monarca ou ainda a cidade onde este reside, no século XIX não se pode falar em corte ou sociedade de corte no sentido que Norbert Elias deu a ela em seu trabalho sobre a aristocracia no Ancien Régime. Para Elias, a sociedade de corte não somente foi o lugar magnificente e ritualístico pelo cerimonial ou etiqueta, mas também uma formação social e histórica com relações específicas e definidas entre indivíduos cujas interdependências produziam regras e condutas singulares. A sociedade de corte é um agrupamento favorecido de real ou mesmo principesca corte, organizando-se em função desta. A sociedade de corte é uma forma singular de sociedade que deve ser estudada tal como são enxergadas outras formas como a feudal e a industrial. No Ancien Régime a corte jogava importante papel, já que estabelecia as bases das relações sociais, da mesma forma que, no feudalismo, a vassalagem e, na sociedade industrial, o estabelecimento manufatureiro. Na sociedade de corte, por exemplo, era impossível portar elevado prestígio ou status sem um correspondente e representativo aparato público e caro em termos de moradia, vestuário, e mesmo de estilo de vida. Manifestamente, também existiria essa pressão social nas sociedades industriais, porém, “A diferença mais decisiva é que o consumo em função do prestígio e a coerção para representar são nitidamente mais privatizados nas camadas superiores de sociedades industriais do que nas sociedades absolutistas de corte.”[31] E mais: nas sociedades urbanizadas e industriais parte dos rendimentos da classe mais rica é investida objetivando maior riqueza, enquanto no antigo regime a aristocracia gastava tudo o que recebia no consumo representativo. “Nas sociedades pré-industriais”, novamente é Elias quem escreve, “a riqueza mais respeitada era aquela que não havia sido conquistada pelo esforço, aquela pela qual não era preciso trabalhar, portanto uma riqueza herdada, principalmente as rendas provenientes de uma terra herdada.”[32]

De modo que, no Brasil, o Império brasileiro foi construído no momento em que, com a Revolução Dupla, a burguesia ¾ de maneira acabada ¾ tomava para si o ordenamento do mundo; esse Império brasileiro foi então oriundo da transmigração de certa espécie de Ancien Régime já ruinoso em sua forma específica de sociedade de corte, tal como Norbert Elias a estudou. Oliveira Lima, aliás, escrevendo sobre o Império brasileiro entre 1821-1889, descreveu a sua corte com tamanho grau de frugalidade ou sobriedade que, sem mencionar, aproximou-se de um quadro do cotidiano burguês do século XIX, valendo evocação da parecença burguesa ou do eventual caráter burguês, ou ainda de elementos burgueses no interior dessa corte[33]. Presença não referida, mas inclusive física: o Barão de Mauá. Sob esse ângulo, seria interessante lembrar que o Império brasileiro não reconhecia privilégios de nascimento em relação à nobreza, porquanto a titulação nobiliárquica aqui jamais fora hereditária, mas dizendo respeito ao mérito ou a projeção pessoal e não necessariamente anexada a terra ou a espada. Hereditariedade só para a família real.

O problema é que, não existindo mais no século XIX uma formação social e histórica de sociedade de corte à maneira descrita por Elias, isso não significaria que todos os elementos dessa formação estivessem absolutamente frágeis e decadentes. Ainda existiria, sob diversos aspectos, uma força ou permanência do Ancien Régime no século XIX. Na verdade, se a burguesia ruiu com a formação pré-moderna ela também soube participar, como membro da aristocracia, da busca de proveito material, posição social e gratificação psicológica.

Devido a tudo isso, a corte brasileira aqui é enxergada apenas como persistência territorial da tradição no meio de um século cujas forças modernas minaram o antigo regime. Corte como residência do rei ou ainda a cidade onde o monarca reside, portanto, valendo a criação de Petrópolis como lugar da vilegiatura. Desse modo, Versailles ¾ que era o próprio palácio ¾, no Império brasileiro transformou-se em uma cidade. Se a casa do rei francês, ao menos sazonalmente, fora também o abrigo concreto de parcela da alta nobreza, demograficamente, aproximando-se de um povoado[34], no Segundo Império brasileiro a Casa Imperial, mediante a enfiteuse, construiu outra corte na qual seus habitantes residiam privadamente e não no palácio de recreio do Imperador. Embora seja possível escrever que a cidade de Petrópolis teria sido a parte mais alargada do jardim do próprio palácio de descanso de Pedro II.


Miudezas da psique social – uma possível conclusão

Se, com o seu casario, urbanismo, solo emprazado e, até mesmo, com suas fábricas e trabalho livre ante a escravidão dominante, Petrópolis engenhava o seu território evidenciando o poder, a posição e a importância de uma coesa elite em relação ao Brasil, que vinha ao longo dos primeiros cinquenta anos do século XIX sofrendo ameaça de fragmentação com suas rebeliões oligárquicas e do povo; se a vilegiatura petropolitana ressoava, pois, espacial figuração aristocrática do ancien régime necessária à obra centralizadora do Segundo Império, o fato é que, consequência desse processo, foi construída como cidade doméstica, valendo capital suburbana associada à história acidental e auxiliar do Rio de Janeiro. Sem alcançar integralmente essa compreensão, o francês Charles Ribeyrolles descrevera essa domesticidade petropolitana em ziguezague por vales e ruas devido aos eventuais obstáculos:

Não existe ali uma cidade, no verdadeiro sentido da palavra. Não se encontram essas vastas aglomerações que se unem, se bifurcam, se amontoam e formam os quarteirões. São ruas que se desdobram e acompanham os morros, ruas sobre as estradas onde se apinham casotas assentadas no chão como tendas [...] o caráter geral da paisagem é a própria fisionomia das campanha. A natureza serrana não desapareceu ao jugo da arte e suas magnificências. Está apenas emoldurada.[35]

Se bem que a partilha fundiária da Fazenda Imperial e o planeamento urbano adaptado ao relevo dessem alguns motivos para a descrição de Ribeyrolles, com efeito, no interior desse urbano, a natureza ordenada aproximava à cidade de certa espécie de jardim público – a partir dos séculos XVI e XVII – dedicado à vida íntima e distante das praças da cidade pública, posto que o jardim público era o lugar de reunião da elite ou de suas seções descendentes. Passarela de exposição das vaidades, do vestuário, local de sociabilidade legitimada pelos valores aceitos pelo grupamento social que produziu essa construção sócio-espacial[36]. Paisagem originária campestre com edifícios palacianos, cottages ou chalets, Petrópolis mais se aproximava das preocupações domesticas e privadas na produção do seu espaço do que confirmava eventual ligação com a cidade mediterrânea antiga vincada à conversa pública ou política.

Embora o sítio de Petrópolis induzisse ao traço longitudinal, o caso é que a vilegiatura reduzira a rua a simples local de passagem, sem largos, pátios e terreiros, despojada de praças que alimentassem a esfera pública da cidade em formação. Não fora, então, a praça diante da igreja matriz o centro de interesse e de difusão da cidade, por exemplo, foi a residência do Imperador: palácio que dera o inicio não somente ao mercado de terras, mas sobretudo situara as relações sócio-espaciais na formação de Petrópolis.

Engenhada como vila de recreio da corte brasileira, Petrópolis manteve a vilegiatura com o fim do Império, pois, tal como a República absorvera em seus quadros elementos oriundos do Império, a cidade de Petrópolis fora aceita naquilo que guardou de exclusivo território sazonal de ócio, estação de cura, ademais, que somente iniciou sua ruína no final da década de 1950.  

Precisamente, expressão dessa permanência - aliada a sua forma fundiária -, valendo personificação do passado na realidade de Petrópolis, seria certa espécie de peculiaridade psíquica e social complementar a esse poder territorial e de Estado da Casa Imperial. O caso é que esse poder propiciou a constituição de exclusiva territorialidade da elite imperial e, adiante, republicana, que gerou desde o início resultado danoso ao mundo mental do homem petropolitano, sobretudo daquele habitante do primeiro distrito; sentimento de inferioridade diante do forâneo, sensibilidade dos migrantes pobres e dos filhos de Petrópolis também nascidos pobres que, nesse território de cura, passaram largos anos tão somente como criadagem urbana sem direito à vida pública plena. Exemplo pedestre, além da ausência de terra pública referida, seria o logradouro petropolitano e sua denominação: rua plena de homenagens a senadores, ministros e notáveis do Império e da República e diminuída de autóctones.

Esse sentimento apequenado foi resultado de um espaço alienado, ou seja, um espaço sob o domínio material e de valores de elites alóctones em relação àqueles homens e mulheres que habitavam cotidianamente a cidade. O fato é que essas elites, planejadoras da cidade de Petrópolis e frequentadoras sazonais dessa serrania, alcançaram desde cedo um sentimento de pertença não somente por terem sido os seus planejadores, mas por terem, além do poder sobre o solo, construído um lugar urbano à sua imagem. Dir-se-ia, sob esse ângulo, que a sociedade local menos compreenderia a cidade do que a elite alóctone. A referida inferioridade, ademais, fora também alimentada pelo trato diário e pacífico, mas apartado, entre os edifícios palacianos, cottages e as casas dos filhos da terra, convivência desinteressada e sobranceira dessa elite alóctone, cuja consequência seria a falta de elevação do petropolitano médio traduzida ou refletida em uma postura defensiva, fechada e mesmo antiacolhedora e de rarefeita sociabilidade.

Como provisória conclusão, dir-se-ia que a consolidação do passado na realidade sócio-espacial de Petrópolis não existiria tão somente na permanência da ordem fundiária enfitêutica oriunda da casa Imperial, ou mesmo na estreiteza dos principais eixos de viação, por exemplo, que testemunha o tempo decorrido dos serranos caminhos contemporâneos e urbanos desse município, outrora percorridos a pé, a cavalo, de coche ou carroça. A notável importância do passado, em Petrópolis, também viveria em uma psicologia social que ecoaria a vilegiatura ao lado do permanente e legal ordenamento fundiário.    


Notas

[1] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2010.

[2] “Fica proibido a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do código civil anterior, Lei 3.071, de 1 de janeiro de 1916, e leis posteriores”

[3] Lacombe, 1942, p.116.

[4] Raffard, 1986, p.50-51.

[5] Vasconcellos, 2000, p.3. Diga-se a propósito que o Mordomo Paulo Barbosa foi importante personagem na transformação da fazenda de Córrego Seco em Fazenda Imperial. Paulo Barbosa da Silva, que nascera em Sabará, MG, em 25 de janeiro de 1794, fora confirmado Mordomo por Pedro II, em 1840.

[6] Júlio Frederico Koeler nasceu na cidade de Mogúncia, margem esquerda do Reno, no então Grão-Ducado de Hesse-Darmstad, em 16 de junho de 1804. Vinte e três anos depois, atraído pelo barão de Shäffer, chegava ao Brasil em busca de contrato para servir no exército imperial. Koeler atingira o posto de alferes no exército prussiano e, através de exame na Academia Militar brasileira, no Rio de Janeiro, foi admitido como 1° tenente no corpo de engenharia militar, uma vez que o quadro de oficiais-militares ficara carente com a Independência do Brasil, pois muitos portugueses militares se colocaram contra Pedro I e retornaram para Portugal. Em 31 de outubro de 1831, naturalizou-se brasileiro. Koeler teve como companheiro na arma de engenharia, Paulo Barbosa da Silva, possivelmente, originando-se nesse instante as suas relações com o futuro Mordomo da Casa Imperial.

[7] “Escriptura de Arrendamento da Fazenda denominada Córrego Secco, sita no alto da Serra da Estrella, que Faz o Exmo° Mordomo da Casa Imperial ao major de Engenheiros Julio Frederico Koeler”. Seguem as assinaturas de Paulo Barbosa da Silva, Julio Frederico Koeler, Candido Xavier de Brito ¾ escrivão da Casa Imperial ¾ e testemunhas, 26 de julho de 1843. Esta escritura de arrendamento, com seus artigos, encontra-se no livro do autor adiante mencionado (Paula Buarque, 1940, pp. 110-113).

[8] “Art. 16° ¾ A peça adjunta que marca as condições geraes pelas quaes Sua Magestade Imperial concede terrenos d’ esta Fazenda por aforamento, faz parte integrante do presente contracto.” (Paula Buarque, 1940, p. 113).

[9] “Art. 9.° ¾ O arrendatário será considerado perante os foreiros, como delegado do Mordomo, e qualquer desintelligencia que possa haver entre estes será por elle decidida, ficando sempre a decisão dependente de approvação da Administração da Casa Imperial.” (Paula Buarque, 1940, p.112).

[10] “Art. 13° ¾ O arrendatário será o cobrador dos fóros, e reconhecimento de Senhorio directo, e tudo quanto entregar no Cofre da Casa Imperial terá dez por cento, e a Casa fornecerá os livros competentes para ter a escripturação em regra.” (Paula Buarque, 1940, p.113).

[11] “Art. 10° ¾ O arrendatário se obriga a levantar a planta da futura Petrópolis e do Palácio e suas dependências gratuitamente, e a remette-las ao Mordomo o mais breve que lhe fôr possível, e a demarcar em prazos [...] todo o terreno que borda de um e outro lado, e a numerá-los.” (Paula Buarque, 1940, p.112).

[12] “Condições com que se Aforão as Terras de Petrópolis e as do Arrendamento do Major Julio Frederico Koeler ¾ Mordomia da Casa Imperial, 30 de outubro de 1843, Paulo Barbosa da Silva”. Estas condições de aforamento se encontram no livro do autor mencionado adiante (Paula Buarque, 1940, pp. 115-118).

[13] “Art. 1° ¾ A futura Petrópolis constará do terreno descripto e marcado no mappa levantado pelo arrendatário Koeler, e do que para o futuro Sua Magestade por bem designar.” Este artigo decalcado das condições de aforamento de 30 de outubro de 1843, em parte, retomava o artigo 10° da escritura de arrendamento, de 26 de julho de 1843. (Paula Buarque, 1940, p. 115).

[14] Cf. Artigo 12° da escritura de arrendamento (26/07/1843) e artigo 10° do documento de 30 de outubro de 1843.

[15] A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824 (a primeira constituição brasileira), determinava no Capítulo III: “Art. 114. A dotação, alimentos e dotes de que falam os artigos antecedentes, serão pagos pelo tesouro público, entregues a um mordomo nomeado pelo imperador, com quem se poderão tratar as ações ativas e pasivas concernentes aos interesses da casa imperial.”

[16] Abreu, 1997, passim.

[17] Sobre a terra urbana no interior da Lei de Terras, ver a síntese de Brito (2006).

[18] Elevada à cidade, e criado o município em 29 de setembro de 1857, o Presidente da Província expediu ordens para eleição em 22 de novembro do mesmo ano. Eleição realizada. Eleição anulada pelo aviso de 02 de junho de 1858 de Ministro do Império, pois existiram mais votantes do que eleitores qualificados. Nova eleição foi determinada e nova anulação pelos mesmos motivos anteriores. Aviso de anulação de 12 de janeiro de 1859. Somente o terceiro escrutínio, de 13 de março de 1859, foi considerado válido, sendo então instalado o município.

[19] Em 1858, na relação de despesas da Casa Imperial, notam-se os valores econômicos de Petrópolis: Imperial Guarda-roupa, 9467$; S.A.I., 8459$; Boa Vista, 92.849$; Obras e reparos, 58.445$, Santa Cruz, 26.426; Petrópolis, 199.002$. Cf. Legislação Fluminense Relativa a Petrópolis, 1844-1865, mimeo., Petrópolis, s/d. e a Coleção Tobias Barreto, Fundação Biblioteca Nacional, através de Schwarcs, 2000, p. 238. Nos relatórios de receitas produzidos pela Superintendência da Fazenda Imperial para o controle da Mordomia da Casa Imperial, entre os anos de 1856 e 1860, por exemplo, as receitas de foros e laudêmios alcançaram os seguintes valores: em 1856, foros e laudêmios alcançaram receitas de 7:026$792; no ano de 1857, foros e laudêmios tocaram receitas de 11:487$776; no relatório para 1858, a receita de foro correspondera a 6:535$727 e a de laudêmio 1:982$750; no relatório para 1859 o foro tocou os 14:132$671 e o laudêmio 1:057$775; nas receitas de 1860, o foro foi de 5:246$107 e o laudêmio de 3:738$005. Esses números dos relatórios de receitas da Fazenda Imperial estão em Auler (1956).

[20] “Art. 1° ¾ A futura Petrópolis constará do terreno descripto e marcado no mappa levantado pelo arrendatário Koeler, e do que para o futuro Sua Magestade por bem designar”. (Paula Buarque, p.115).

[21] Ata da Câmara Municipal de Petrópolis, 27/05/1864.

[22] Ata da Câmara Municipal de Petrópolis, 27/05/1864.

[23] Ata da Câmara Municipal de Petrópolis, 27/05/1864.

[24] “A Câmara não possui terreno algum, ocupa aqueles das praças e cemitérios, como também do matadouro por administração e concessão da Casa Imperial.” Ata da Câmara de Petrópolis, 22/10/1872.

[25] Ata da Câmara de Petrópolis, 22/10/1872.

[26] Para ser exato, somente um loteamento público foi realizado: o bairro Castrioto, no primeiro distrito, oriundo de terrenos pertencentes ao Município e que, em 1948, foram divididos em lotes pela própria administração municipal, Governo Flávio Castrioto. Originalmente, era conhecido como Loteamento da Prefeitura, pois além de ser iniciativa pública, destinava-se aos funcionários de menor condição financeira. Lotes vendidos através de cota retirada mensalmente dos proventos desses funcionários. O loteamento não contou com infraestrutura: água, rede de esgoto, calçamento, iluminação, etc, surgiram apenas a partir do final de 1950. Na origem essas terras pertenciam à Cia. Imobilária de Petrópolis, mas foram cedidas ou compradas pela municipalidade (Zanata, s/d, 113).

[27] Com todas as letras: “[...] por enquanto se observassem as mesmas posturas em vigor no município da Estrela.” Ata da primeira sessão, após a posse, da Câmara de Petrópolis, 18/06/1859. O presidente da câmara era Albino José Siqueira. Conseqüência dessa decisão foi a deliberação do presidente da província do Rio de Janeiro: “O presidente da província do Rio de Janeiro, atendendo ao que lhe representou a Câmara municipal da cidade de Petrópolis em oficio de 27 de junho último, delibera que a mesma câmara execute provisoriamente em seu município as posturas da câmara municipal da Estrela. Palácio do governo da província do Rio de Janeiro, em 9 de julho de 1859.” Coleção de Leis da Província do Rio de Janeiro, 1859, encontrada na Legislação Fluminense Relativa a Petrópolis, s/d., 236.

[28] Ata da Câmara de Petrópolis, 23/07/1886. Talvez fosse possível, com essa Portaria, escrever que ¾ após a criação do município ¾ exercia-se através da Presidência da Província o poder territorial da Casa Imperial.

[29] Ata da Câmara de Petrópolis, 23/11/1869.

[30] Paupério, 1957, p.85

[31] Elias, 2001, p. 91.

[32] Elias, 2001, p. 91.

[33] Lima, 1989, p. 78

[34] Elias 2001, p. 99. Nesta página o autor menciona relato de 1744 no qual , incluindo a criadagem, cerca de dez mil pessoas chegaram a ser acomodadas em Versailles.

[35] Ribeyrolles, 1980, p. 266.

[36] Segawa, 1996, p.221.

 

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Ficha bibliográfica:

AMBROZIO, Júlio César Gabrich. O território da enfiteuse e a cidade de Petrópolis - RJ, Brasil. Scripta Nova. Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales. [En línea]. Barcelona: Universidad de Barcelona, 1 de noviembre de 2012, vol. XVI, nº 418 (39). <http://www.ub.es/geocrit/sn/sn-418/sn-418-39.htm>. [ISSN: 1138-9788].

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