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Scripta Nova.
 Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales.
Universidad de Barcelona [ISSN 1138-9788] 
Nº 69 (61), 1 de agosto de 2000

INNOVACIÓN, DESARROLLO Y MEDIO LOCAL.
DIMENSIONES SOCIALES Y ESPACIALES DE LA INNOVACIÓN

Número extraordinario dedicado al II Coloquio Internacional de Geocrítica (Actas del Coloquio)

O TELETRABALHO, UMA FORMA DE TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO

Anelino Francisco da Silva
Departamento de Geografia
Universidade Federal do Rio Grande do Norte/Brasil



O teletrabalho, uma forma de transformação do emprego (Resumo)

O texto aborda as novas formas de transformações do trabalho: os efeitos no desemprego e discute o processo de mudança que opera no mercado de trabalho, advindo com o avanço tecnológico. Desse modo, o teletrabalho, especialmente a mensagem fonada, atividade em franca expansão na cidade de Natal – Rio Grande do Norte, Brasil, é objeto de observação exploratória.

Palavras-chave: mercado de trabalho/ avanço tecnológico/ teletrabalho/ desemprego.



The telework, a new form of transformation of the employment (Abstract)

The text approches the new forms and transformation of the work; discusses the effects in the unemployment and the change process that operates in the labor market, bringing to on agreement with the technological progress. It gave way the progress technologic it generates new work forms with the telework, in that the telephonic message - in expansion in the city - is object to an exploratory observation.

Key words: labor market/ technological progress/ telework/ unemployment


A imagem do trabalho e da empresa é fruto da nossa experiência e dos paradigmas sucessivamente elaborados pela ciência organizativa, passa pela idéia de progresso que dela fizemos. A década de 90, passou impetuosamente desfazendo a imagem do trabalho, com hora marcada de chagada à empresa e do deslocamento enfadonho que se era obrigado a repeti-lo, diariamente, por novas metáforas e por pensar a empresa, não mais como uma esfera cilíndrica concluída, mas como uma rede tridimensional, desvinculada do tempo definido e do espaço limitado.

Graças aos avanços tecnológicos, é possível ligar as máquinas a um número crescente de tarefas físicas e intelectuais. Assim, a quantidade e qualidade das idéias e bens produzidos são cada vez menos ligados a um lugar, a um tempo fechados e precisos de produção. Os novos meios de transporte e, acima de tudo, as novas tecnologias informática permitem anular as distâncias e transformar o trabalho em teletrabalho.

O local de trabalho não constitui mais uma variável independente não constitui mais uma variável independente do teorema organizacional; o horário rígido sincronizado não constitui mais uma exigência do trabalho.

Mudanças tecnológicas

O texto tem a seguinte proposta para uma reflexão e análise. Primeiro: abordar as novas formas e transformações do trabalho; segundo: discutir os efeitos no desemprego e formas de proibição do trabalho extraordinário; terceiro: analisar o desemprego e novas formas de emprego. Assim posto, discute-se o processo de mudança que ora opera no mercado de trabalho. Destacando-se a natureza do conflito que tem imperado no mercado de trabalho, especialmente, no Brasil, advindo da incorporação tecnológica. Desse modo o avanço tecnológico gera novas formas de trabalho, como exemplo, o teletrabalho, objeto particular desta comunicação.

No mundo é preciso buscar novas formas de trabalho, meios alternativos, compatíveis com as mudanças que as novas tecnologias e a globalização da economia impõem. Segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho), o teletrabalho é praticado por 8 milhões de pessoas nos Estados Unidos da América, é o moderno método adotado em 23% das atividades de vendas e marketing na Europa. É o mundo mudando o mundo. Por isso, urge humanizar as nossas cidades, sobretudo nessa fase de cultura de "shopping-center" e de outros produtos consumíveis-descartáveis.

Essa realidade do pós-moderno, pelo qual embarcamos meio trôpegos, meio alienados, dadas as profundas alterações que têm provocado modificações de grande sensibilidade nas relações de trabalho.

Tais mudanças, incluindo às de natureza geográfica e ideológica, criam grandes conflitos no sentido de que, desregulamentando a ordem trabalhista, completamente, desprotegem os trabalhadores. Preservar certos direitos do trabalhador é necessário, visto que "todas as grandes conquistas que a história do direito registra (...) foram alcançadas às custas das lutas ardentes, na maior parte das vezes, continuadas através dos séculos" (Ihering, 1972, p. 30). É assim que os direitos trabalhistas não fugiram à regra e foram conquistados lentamente, mediante a superação de uma série de dificuldades.

O princípio da estabilidade no emprego, foi a base do conceito de proteção ao trabalhador e que ajustes como o contrato a prazo e o de experiência, só são admitidos como exceção.

Ainda assinala-se a importância da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 68ª Conferência Internacional de Trabalho (a de 2.6.1982), complementada pela Recomendação nº 166/821, cuidando de dispensa arbitrária. Vigente no plano internacional (em 1985), foi ratificada pelo Brasil em janeiro de 1995 e que entrou em vigor em doze meses após a ratificação, através do art. 16, parágrafo 3, donde somente a partir de janeiro de 1996 podem ser utilizadas, apenas como recomendação.

A Convenção consagra o princípio da justificação para a dispensa (art. 4) e o empregado despedido pode recorrer ao Judiciário ou à arbitragem individual (art. 8), cabendo ao empregador o ônus da prova da falta grave (art. 9, 2, a) as que o trabalhador poderá ser readmitido ou indenizado (art. 10). Por conseguinte, o empregado despedido sem motivo justificado tem direito à indenização de antigüidade e ao seguro-desemprego (art. 12), reiterado pela Recomendação 166/96 (art. 18, I, b) e que existe no direito brasileiro (Lei nº 7.998/90, inclusive sendo mandamento constitucional, art. 7, nº 11, da Constituição). A Recomendação prevê, também, que o trabalhador deve gozar de tempo livre, durante o período do aviso prévio para buscar outro emprego (art. 16), também garantido através da CLT brasileira2, no art. 488.

Desse modo, a ratificação é altamente salutar para coibir, ou minimizar, dispensa arbitrária, tentando reduzir o nível de desemprego que humilha o trabalhador e a família. O subemprego está a revelar números espantosos. Dados da Organização Internacional do Trabalho dão conta que 41,6% da população ativa da América Latina ganha menos que um salário mínimo.

A realidade de final de milênio volta-se para o mercado informal. Se a economia informal acelera-se em todas as cidades, gerando uma completa desproteção para o trabalhador, o que será que deve ser feito para o enfrentamento coerente dessa realidade, ante a impossibilidade de se sustentar a inalterabilidade das regras anteriores? O espaço ocupado pelos trabalhadores informais é crescente e sua desproteção é absoluta.

É preciso o estabelecimento de uma sociedade onde o cidadão não precise ir à economia informal para sobreviver. Devem "ser implantados mecanismos para garantir um standard minimum, que inclua, necessariamente, o direito a uma vida digna" (Franco Filho, 1998, p. 111). É a dignidade do trabalhador que faz prevalecer os seus direitos (Costa, 1995, p. 592). Esses mecanismos incluem "a necessidade de que se reconheça ao homem trabalhador o direito a uma retribuição condigna e suficiente, que lhe permita prover a subsistência própria e a dos seus" (Costa, 1995, p. 593).

Carrion (1995) e Franco Filho (1998, p. 112) tratam de afirmar que desregulamentar significa deixar que o sistema econômico estabeleça as condições de contratação "laboral". A sua adoção pura e simples traria danos aos trabalhadores. Porém, o excesso de regulamentação é outro embaraço. É preciso que enfrentemos a realidade e não devamos contemplar o corporativismo que caracteriza o passado das relações de trabalho no Brasil.

Se mudanças devem ser feitas, a partir de movimentos internos ou através de providências na ordem internacional, de qualquer sorte, deve ser conservado o direito de resistência, direito secundário que intervém quando violados os direitos primários – liberdade, propriedade, segurança (Bobbio, 1992). Mas é necessário ver o processo de flexibilidade. Daí o alcance da flexibilização nas relações trabalhistas dá-se porque "vincula-se à necessidade de conceder às regras obreiras maior plasticidade, maleabilidade, destituindo-as da rigidez tradicional" (Nassar, 1991, p. 15).

Decerto que a flexibilização "é um fenômeno", assim ressalta Robortella, o que faz com que o Direito do Trabalho deve aceitá-la para não obstar o desenvolvimento, pois, apesar de ela promover melhorias no mercado de trabalho pela desregulamentação, a taxa de desemprego teve aumento significativo tendo como fatores de seu surgimento, por exemplo a crise econômica, as transformações tecnológicas e a qualidade de vida.

No Brasil a flexibilização apresenta grande dificuldade, sobretudo, por diversas razões ou características específicas das regiões brasileiras – umas mais desenvolvidas, outras menos desenvolvidas – por isso que deve ser feita a flexibilização, com tratamento diferenciado.

É por isso que mecanismo dessa natureza não pode ser implementado em nosso país, de maneira absoluta, porque inexiste igualdade entre as regiões, embora ressalte-se que

A par disso, há sistemas muito peculiares de relações de trabalho, distintos de região para região. O truck system, embora condenado, ainda é encontrado. Na Amazônia brasileira, (...) existe o aviamento, similar ao que é encontrado na Colômbia (endende) e no Peru (enganche), espécie de trabalho forçado característico da região. Além das atividades desenvolvidas em áreas de garimpo e aquelas prestadas aos índios, que têm enfrentado diversas ações na Justiça do Trabalho (Franco Filho, 1998, p. 116). O Direito do Trabalho deve se adaptar ao mundo moderno, sem esquecer que o ser humano encontra-se carente de proteção efetiva mínima para uma sobrevivência digna. O Brasil precisa corrigir distorções e adequar-se à realidade dos dias correntes, inclusive quanto à adoção de mecanismos mais modernos para solucionar conflitos coletivos. É preciso transformar para progredir. Esse o destino irreversível das relações de trabalho no Brasil.

Desemprego e o trabalho extraordinário

A legislação brasileira facilita a prática das horas extras, dificulta a obtenção e a conservação do emprego, agravando o desemprego. O trabalho extravagante tem representado, realmente, mecanismos impeditivos do surgimento de novos postos de trabalho. Do ônus com novas admissões, tem sido preferível a ampliação da jornada de trabalho que a contratação de outros empregados.

E o desgaste físico do trabalhador irá reduzir seu tempo de atividade útil, fragilizando-o. Como corolário, a qualidade dos produtos e dos serviços será reduzida na proporção inversa à fadiga e ao cansaço do trabalhador.

A diminuição da jornada de trabalho como instrumento redutor dos níveis de desemprego tem sido o argumento utilizado pelas organizações de trabalhadores. Não apenas como forma de minorar o desemprego que aflige o mundo, mas por razões outras, como de diminuir o desgaste do organismo, de combater o stress e de reduzir o número de acidentes de trabalho.

O que ocorre é que, no Brasil, a partir da Constituição de 19883, a jornada semanal foi reduzida de 48 para 44 horas, mantida a jornada diária em oito horas (art. 7, n. XIII). Amorin e Souza (1996, p. 967-8) faz excelente levantamento sobre a posição legislativa de vários países, acerca de jornada de trabalho, apontando, inclusive, que há casos em que o trabalho não se exaure na atividade mesma, como o caso dos professores, que se dedicam, também, a horas de preparação de aulas, invariavelmente impagas.

Entendem os empresários ser melhor para as empresas pagarem horas extras que admitir outro empregado, porque o ônus seria maior. De fato, os encargos com a contratação de um empregado são muito grandes. Nesse particular, nota-se que o aumento do percentual da sobrejornada, que antes era de 25% (art. 61, § 2º, da CLT), alterou-se para 50% com a Constituição de 1988, mas não ensejou redução de número de horas trabalhadas, nem aumentou o número de postos de trabalho. Pode-se inferir pelo menos três pontos: a) há um aumento nominal da remuneração do empregado; b) não ocorre reposição de seu desgaste físico, o que importa na redução de sua vida útil; c) não há aumento do número de vagas no mercado de trabalho. Portanto, essa prática deve ser coibida.

Para Robortella (1995, p. 61), "a tendência moderna é no sentido de redução de jornada, que implica, necessariamente, a proibição ou severa restrição ao trabalho extraordinário". Nesse sentido, a redução das horas de trabalho tem sido implantado mais em épocas de bonança econômica do que em épocas de recessão, conquanto seja certo que a redução tem sido tentada no Brasil em momento de crise para conseguir mais postos de trabalhos. Verifica-se uma tendência mundial no sentido da anualização da jornada de trabalho, a atender às reais necessidades da comunidade em geral.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma nova forma de vida laboral para o trabalhador é o horário de trabalho flexível, que vem sendo adotado nos países industrializados. Existem vários tipos de trabalho flexível: trabalho a tempo parcial, trabalho compartido, horário escalonado, redução da semana de trabalho, horário ajustado e trabalho em turnos. Esses tipos de trabalhos apresentam vantagens tanto para os empregadores como para os trabalhadores. Para os primeiros, há melhor aproveitamento do capital, mais flexibilidade da produção, aumento de produtividade e melhor atendimento aos consumidores. Para o trabalhadores, menos horas de trabalho, jornada mais aproveitada e maior satisfação do trabalho. Essas formas de redução da jornada, criam novos postos de serviço.

Novas formas de emprego

As grandes transformações do mundo (exigências do consumidor, melhor produtividade, inovação tecnológica) coincidem com a expansão do desemprego e do desenvolvimento. No entanto o direito de trabalhar e a proteção contra o desemprego são garantias contempladas na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Nações Unidas, 1948, art. XXIII, 1), e todos os aspectos têm sido objeto de crescente preocupação nos dias correntes.

No Brasil, são evidentes as causas conjunturais e estruturais do desemprego. Conjunturalmente podem ser identificados os elevados encargos sociais, as diferenças cambiais, as altas taxas de juros e a falta de investimentos efetivos no campo, de modo a empregar o trabalhador rural. Do ponto de vista estrutural as causas são: globalização da economia, com todos os efeitos sobre a competitividade dos mercados, inclusive a dos produtos importados entrados regularmente ou não no mercado interno de consumo; falência do Estado que não conseguiu reduzir sua imensa máquina; rigidez da legislação trabalhista e obsolescência do Direito, com excesso de normas pouco eficazes e recente utilização de novas técnicas, incluindo a automação e a informatização.

Os novos métodos de produção usam pouca mão-de-obra, mas não são a única causa determinante dos crescentes níveis de desemprego, que também é causado pelo pouco capital de investimento e pela falta de trabalhadores qualificados. De mais a mais, a automação ganha corpo e os únicos trabalhadores que continuaram sendo recrutados em grandes quantidades são os robôs, na certa "... grandes competidores dos seres humanos no mercado de trabalho" (Pastore, 1994, p. 403), como resultado do impacto da revolução da eletrônica, principalmente da cibernética, com todos os agravantes da robotização. E é justamente o desemprego estrutural que mais tem atingido a massa trabalhadora, principalmente os trabalhadores menos qualificados.

Assim, os avanços da ciência e da tecnologia ocasionam o desemprego, fruto, em boa parte, do despreparo, do baixo nível da educação, sobretudo nos países em vias de desenvolvimento. Nesse particular, o desemprego tem gerado questionamentos acerca de suas causas e propostas no sentido de buscar solução para suas conseqüências danosas.

Tecnicamente existem quatro tipos de desemprego. O sazonal, que é aquele presente ao final de determinadas temporadas. O ficcional, envolvendo mão-de-obra não-qualificada, que, por corolário, deixa de ocupar postos de trabalho. O conjuntural, fruto de crises econômicas interna e externa e o estrutural, que decorre do advento de novas tecnologias.

No chamado desemprego estrutural podemos situar, em um primeiro momento, o teletrabalho, que surgiu no início dos anos 80, corolário das novas tecnologias que geram desemprego, porque criam novas formas de emprego, para as quais, com muita freqüência, inexistem pessoas habilitadas.

O teletrabalho, na definição Di Martino e Wirth (1990, p. 471), é "el trabajo efectuado en un lugar donde, apartado de las oficinas centrales o de talleres de producción, el trabajador no mantiene contacto personal com sus colegas, pero está en condiciones de comunicar com ellos por medio de las nuevas tecnologías". Incluídas aqui, estão as telecomunicações e a teleinformática, atividades que podem ser transferidas para casa, as práticas usando o computador e o telefone etc., ou com a ajuda de tecnologia ainda mais ágil, como o correio eletrônico.

Esse tipo de trabalho é fruto do impacto da revolução da eletrônica, principalmente, da cibernética, é muito maior do que a própria substituição do homem pela máquina, do tempo da revolução industrial. E segundo OIT - Organização Internacional do Trabalho, "cada vez és más evidente que las innovaciones técnicas demandan adaptaciones rápidas y incesantes y, por ende, una fuerza de trabajo motivada y competente" (OIT, 1994, p. 49).

Porém não se deve confundir o teletrabalho, nem os teletrabalhadores, com as atividades desenvolvidas nos setores da informática e no tratamento da informatização. Os empregados deste setor são: no primeiro analistas e programadores; no segundo (informatização), digitadores e operadores. No teletrabalho, existem empregados comuns, apenas com as tarefas, sendo executadas fora do ambiente regular da fábrica, utilizando os modernos recursos da informática.

Para Gbezo (1995, p. 5) o teletrabalho, constitui-se em um setor de atividade, onde "las empresas de teletrabajo suministran y comercializan productos o servicios a através de las redes de telecomuncaciones".

Decerto que tais empresas virtuais, cujas atividades podem ser realizadas a distância, vão tomando conta no mercado. A incidência de teletrabalho tem sido verificada em companhias aéreas e de seguro, em bancos, em empresas de informática, na indústria, aeronáutica, na imprensa, na venda por correspondência, na tradução de documentos, etc.

A abrangência desse novo tipo de trabalho é grande. Tanto assim que é possível falar no Brasil nos telecursos em nível fundamental e médio transmitidos via televisão em que os usuários para acompanhar as aulas diariamente, basta está atentos aos horários de programação televisiva. E como foco de análise tem-se a cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte – Brasil, o teletrabalho vem se projetando através de mini-empresa doméstica, prestadoras de serviços.

O caso das mensagens fonadas têm sido uma expansão extraordinária na capital potiguar. E a possibilidade de sucesso pode ser medida pelos anúncios de divulgação registrados nos meios de comunicação local, como os jornais Tribuna do Norte e do Poti e, mais fortemente por meio de cartões-impressos distribuídos pelos trabalhadores do teletrabalho. Esse momento, o teletrabalho tem como aliados as escolas de informáticas e centros tecnológicos que funcionam em Natal.

Essa nova forma de trabalho, objeto de observação é denominada de "mensagem – fonada" e compreendem mensagens à aniversariantes, recados de cumprimentos agendados e outras, é um empreendimento em que o investimento é aparentemente zero. Porque o investidor não contabiliza os gastos com o telefone fixo residencial, o aparelho de computador e com a assinatura do provedor. Sem esta infra-estrutura ou plataforma tecnológica de base, o empreendimento inexiste, porém os novos empresários que demandam essencialmente por essa tecnologia, deixam de contabilizar os impulsos telefônicos, o uso do provedor e o emprego da força de trabalho, que no final são gastos que precisam serem contabilizados e assim indicar se de fato vale apenas está no negócio.

Percebe-se que os novos empresáriostrabalhadores do teletrabalho são aposentados provenientes de atividades do ramo e, estudantes que buscam uma atividade lucrativa, quase sempre possuem formação ligada a informática.

Essa nova forma de trabalho apresenta alguns complicadores ou riscos e dentre os riscos mais destacados, está o isolamento do trabalhador, que perde contato direto com seus colegas e com seus superiores. E quanto à saúde, são graves os danos que podem ser causados ao trabalhador. Problemas ergonômicos são verificados, porque o trabalhador fica longo tempo à frente da tela do computador. A agilidade nos processos de digitação provoca doenças profissionais, irreversíveis, as chamadas lesões por esforço repetitivo, com grande incidência de tenossinovite (tendinite, paratendinite, epicondilite, síndrome do túnel do corpo e lesões musculares) que no Brasil possui norma regulamentadora (Portaria GM-MPAS nº 4.062/87). De acordo com essa portaria, a tenossinovite passou a ser considerada doença ocupacional, mas apenas de digitadores, datilógrafos, pianistas e outros profissionais que exercitam movimentos repetitivos do pulso.

Outro ponto negativo do teletrabalho dá-se com a quebra de privacidade, face às características mesmas dos sistemas internacionais de computação. É importante considerar o risco de atentar contra as liberdades individuais e o direito de privacidade, garantido a todas as pessoas.

Tais aspectos contrários devem ser superados mediante mecanismos legais, sobretudo quando passa-se a considerar as vantagens do novo e moderno modelo de trabalho. Franco Filho (1998, p. 137-8), ao analisar o teletrabalho, destaca certas vantagens deste setor e elenca:

1)trata-se de meio de luta contra o desemprego, à medida em que novos postos de trabalho podem ser abertos, (...);   2)oferece formas inovadoras de atividade, com novos campos surgindo;   3)permita mais rapidez na circulação de atividades e de informações empresariais;   4)enseja a redução, e em alguns casos, a eliminação do tempo de deslocamento dos trabalhadores de suas residências aos respectivos locais de trabalho, e, em conseqüência, reduz o consumo de combustível e dos níveis de contaminação do meio-ambiente, mediante a diminuição do volume de veículos circulando (...);   5)possibilita a ampliação dos níveis de relacionamento do trabalhador com sua família. Esses vantagens têm incrementado o teletrabalho, embora sejam notórios os riscos e dificuldades encontradas.

A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) prevê, no art. 7, nº XXVIII, a proteção do trabalhador em face da automação. O preceito ainda não foi objeto da indispensável regulamentação legislativa, no entanto, quando vier a ser, certamente abrirá espaço para as questões relativas ao teletrabalho, é que dentro da automação, sem dúvida, esse novo mecanismo se inclui.

Vê-se que no Brasil a década de 90, vivenciou transformações profundas nas relações sociais, sendo urgente que se adotem efetivos mecanismos para que, sem prejudicar o trabalhador e sua família, possa ser garantido o progresso e o desenvolvimento que os avanços científicos estão proporcionando.

No caso do teletrabalho, a difusão está se revelando particularmente laboriosa e lenta, mas que adequa-se ao nosso futuro, não só é indispensável como também possível, graças às novas tecnologias e às novas necessidades de uso.

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Notas

1.As referências à Convenção, Recomendação, Conferências e Artigos, ver Franco Filho (1998), p.110-112; 114 e 116.

2.Consolidação das Leis de Trabalho.

3.Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.
 

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